Emília Maria Gonçalves Soares, Advogado

Emília Maria Gonçalves Soares

Brasília (DF)

Sobre mim

“Acharás boa a vida se dela fizeres bom uso.” (Joseph Ernest)
Graduada em Ciências Contábeis (UNIMONTES-2006), pós-graduada em Gestão Pública (FIJ-2008), Técnica em Transação Imobiliárias (SINDIMÓVEIS-2011), graduada em Direito (ICESP--2019). Trabalha atualmente como advogada na empresa SOEBRAS e professora/coordenadora dos cursos de Ciências Contábeis e Gestão Financeira do Centro Universitário ICESP. Já desenvolveu trabalhados como assessora contábil do Poder Legislativo por 7 anos. Foi professora de curso técnico no Instituto de Educação Gênesis, além de demais experiências na área contábil em escritórios de contabilidade empresarial. Também desenvolveu atividades de secretaria e tesouraria em associações sem fins lucrativos como voluntária.

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Emília Maria Gonçalves Soares, Advogado
Emília Maria Gonçalves Soares
Comentário · há 8 anos
O casamento entre parentes colaterais de terceiro grau (tio-sobrinha), ou seja, o casamento avuncular, poderá ser realizando, desde que seja cumprido o art. do DL 3.200/1941, que permanece em vigor. : Decreto Lei nº 3.200 (BRASIL, 1.941): Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes, legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista, da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

DINIZ (2015, p. 86) esclarece muito bem a aceitação do D.L. nº 3.200 pelo o C.C. 2.002:
Todavia o impedimento entre colaterais de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais invencível, ante os termos dos arts. 1º ao 3º do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1.941, norma especial, que dispões sobre a organização e proteção da família, e, por isso recepcionada pelo novo Código Civil, apesar de anterior a ele.
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